STF: GARANTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

sexta-feira, 6 de março de 2009

É de conhecimento geral, que em nosso ordenamento jurídico vige o princípio da presunção de inocência, que na linguagem coloquial representa que ninguém será considerado culpado até que se prove o contrário, e esta prova somente poderá ser obtida mediante o esgotamento dos recursos judiciais, isto é, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, todavia durante muito tempo tal preceito foi inobservado em nossos tribunais.

A lei traz as situações em que, mediante a satisfação de alguns requisitos, o acusado responderá segregado ao processo, contudo, isto representaria uma exceção à regra de permanecer em liberdade até o final do seu processo.

Contudo, o fenômeno midiático que propaga o crime e neste tem o seu lucro, assombrando a sociedade e iludindo esta que mediante a criminalização das condutas, bem como a aplicação de penalidades mais severas conseguiremos obter a tão sonhada paz social, pode ter sido um dos fatores que voltou o posicionamento jurisprudencial de encontro à nossa Lei Maior, banalizando as nossas garantias e tornando exceção o que deveria ser a regra.

Disto resultaram inúmeras injustiças perpetradas em desfavor de uma série de indivíduos que viam obrigados a aguardar os seus julgamentos presos e que nesta situação chegam a ficar por anos.

Ora, a certeza jurídica acerca de um fato submetido a apreciação judicial, somente ocorrerá com a prolação da decisão final, antes que isto ocorra, ninguém poderá ser tido culpado e, assim, não poderá sofrer antecipadamente os efeitos de uma pena que sequer sabe se irá ter de cumprir.

Importante salientar que o respeito às garantias individuais jamais pode ser confundido com impunidade, uma vez que a Constituição Federal configura a fonte basilar para a instauração de nosso Estado Democrático de Direito e, para isto, o processo penal deve, obrigatoriamente, ser também democrático e garantidor.

No recente 05 de fevereiro de 2009, os ventos parecem ter mudado, nos dando a esperança de que ainda há uma luz em que possamos estender o direito de um julgamento justo e de uma prestação jurisdicional atenta às garantias trazidas pela nossa Carta Mãe à todo cidadão.


Em um julgamento histórico, o pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o habeas corpus 84078 por 7 votos a 4 para conceder ao réu o direito de ser mantido em liberdade enquanto ainda houverem recursos a serem interpostos em seu favor.

Assim, o indivíduo que estiver respondendo ao processo segregado, sem uma decisão final, estará sofrendo um constrangimento ilegal no seu exercício de liberdade, o que dá ensejo a uma ordem de habeas corpus que deverá ser impetrada em seu favor para restabelecer a sua liberdade.

Em dados recentes estima-se que tal decisão pode vir a beneficiar quase 55 mil presos no estado, que se encontram presos provisoriamente sem um julgamento final.

A referida decisão representa uma vitória daqueles que há muito lutam por um processo penal que se atente às garantias individuais do cidadão e que luta por um judiciário justo e eficaz na defesa da dignidade da pessoa humana.

A liberdade do indivíduo não pode ser tratada de forma banal, uma vez que nada será capaz de trazer de volta o tempo em que alguém se vê submetido à situação desumana de nossos presídios de forma injusta, nenhum ato humano pode ser mais atroz e trazer mais seqüelas do que manter preso um inocente, por isto que deve se discutir a legitimidade de elementos que venham a justificar a segregação provisória e não a liberdade, haja vista ser esta um direito de todo cidadão, parafraseando a lição de Juarez Tavarez que assim dispôs: “garantia e o exercício da liberdade individual não necessitam de qualquer legitimação, em face de sua evidência”.

A Abdo Advogados que há muito já vem erguendo esta bandeira e, conseguindo resultados favoráveis em inúmeros casos, confia que o posicionamento da Corte Suprema evidencia uma mudança no entendimento jurisprudencial do país, de modo a permitir à todos o direito de se defender devidamente em um processo penal, sem que para isto lhes seja furtado o seu bem maior: a liberdade.

Texto criado por Daniel Kessler de Oliveiraestágiario da área criminal.

Para maiores informações, entrar em contato com a área de direito penal da ABDO Advogado: daniel@abdo.com.br  - luciano@abdo.com.br

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