Ações Declaratórias de Reconhecimento de Vínculo empregatício para fins previdenciários

terça-feira, 7 de julho de 2009

Embora o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e o artigo 11 da CLT prevejam um prazo prescricional de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho para os trabalhadores urbanos e rurais postularem em juízo créditos resultantes das relações de trabalho, é possível o ajuizamento de ações de caráter meramente declaratório, após transcorrido o referido prazo, nas quais os trabalhadores podem requerer o reconhecimento de relação de emprego e, consequentemente, declaração do tempo de serviço para fins de aposentadoria.

A ação declaratória, onde se pede o reconhecimento de vínculo empregatício tem efeito unicamente previdenciário, pois não se buscará o pagamento de parcelas decorrente da relação de trabalho, mas, simplesmente, a declaração de reconhecimento da relação de emprego, não constante na CTPS do trabalhador, servindo a mesma para contagem de tempo para obtenção de aposentadoria.

Importante salientar, por fim, que referida ação é imprescritível, podendo ser ajuizada a qualquer tempo após a extinção do contrato de trabalho.

Texto criado pela Dra. Letícia Pfeiffer Woida OAB/RS 43.163
Para mais informações: leticia@abdo.com.br

 
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