O Tribunal Internacional de Justiça

sexta-feira, 17 de abril de 2009

O Tribunal Internacional de Justiça é o principal órgão judicial da ONU e o seu Estatuto é parte integrante da Carta (art. 92º da Carta). O Tribunal, sediado em Haia, está aberto a todos os membros das Nações Unidas e àqueles que, não sendo membros, aderiram ao Estatuto (art. 93º da Carta). A Suíça é o único Estado não membro que aderiu ao Estatuto. Também chamado de Corte Internacional de Justiça, este Tribunal vem sendo muito criticado por estar previsto na Carta da ONU que os países devem aceitar sua jurisdição, portanto, jurisdição voluntária. Além disso, o mesmo não acata denúncias de indivíduos, o que deixa seu campo de atuação bastante limitado e, conforme alguns, de fácil utilização política do mesmo.


O que é?

O Tribunal Internacional de Justiça é o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas. Tem sede em Haia, na Holanda, sendo por isso igualmente conhecido por Tribunal de Haia.

Qual a competência?

Fundado em 1946, a sua função principal é deliberar sobre disputas submetidas por Estados e dar conselhos sobre assuntos legais submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Segurança, ou por agências especializadas autorizadas pela Assembleia da ONU, de acordo com a Carta das Nações Unidas. O Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça é o principal documento constitucional pelo qual se rege o Tribunal.

Quem pode recorrer a este Tribunal?

Todos os países que fazem parte do Estatuto podem recorrer ao Tribunal Internacional de Justiça. Outros Estados poderão fazê-lo verificadas certas condições estipuladas pelo Conselho de Segurança, o qual pode encaminhar ao Tribunal qualquer controvérsia jurídica.
Além disso, a Assembleia Geral e o Conselho de Segurança podem solicitar ao Tribunal pareceres sobre quaisquer questões jurídicas. Os outros órgãos das Nações Unidas, assim como as Agências Especializadas, podem recorrer ao Tribunal requerendo pareceres sobre questões jurídicas dentro das suas respectivas actividades, desde que tenham para isso autorização da Assembleia Geral. Somente Estados - nunca indivíduos, podem recorrer ao Tribunal Internacional de Justiça.

Qual a organização do Tribunal?

O Tribunal Internacional de Justiça é composto por quinze juízes chamados “membros” do Tribunal. São eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança. Os juízes são escolhidos em função da sua competência, e não pela sua nacionalidade. Contudo, procura fazer-se com que estejam representados no Tribunal os principais sistemas jurídicos do mundo. Não pode haver dois juízes da mesma nacionalidade no Tribunal. O mandato dos juízes é de nove anos e em regime de exclusividade, sendo admissível haver reeleição.

Texto criado por Leonardo Souza Lanzini, estágiario da área internacional.
Para maiores informações, entrar em contato com a área internacional da ABDO Advogados :
leonardo.souza@abdo.com.br - rafaele@abdo.com.br

A DISCRIMINAÇÃO DO TRABALHADOR PORTADOR DO VÍRUS HIV NO EMPREGO E SEU DIREITO À REINTEGRAÇÃO

sexta-feira, 3 de abril de 2009


Muito se discute a respeito do direito à reintegração do trabalhador acometido do vírus HIV/aids, havendo julgados, ora concedendo-a, ora não, a despeito da inexistência em nosso ordenamento jurídico de lei expressa dispondo sobre a matéria.

Em que pese não existir até o momento, norma legal expressa que proteja o empregado portador do vírus HIV contra a despedida abusiva ou discriminatória temos, em plena vigência, no nosso ordenamento normas que protegem o empregado contra atos discriminatórios nas relações de trabalho, como exemplos a Lei nº 9.029/95 e a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho que proíbe a discriminação em matéria de emprego e ocupação.

No caso do empregado soropositivo, que é despedido sem motivação, discriminatoriamente e havendo possibilidade de se demonstrar, desde o início, a discriminação sofrida, nossos Tribunais tem admitido a reintegração liminar em reclamatórias trabalhistas, com a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC.


Texto criado pela Dra. Letícia Pfeiffer Woida OAB/RS 43.163
Para mais informações: leticia@abdo.com.br

 
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