INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FACE AO DESPREPARO DO ENTE PÚBLICO NO CONTROLE E PREVENÇÃO DA DENGUE

sexta-feira, 20 de março de 2009

Brasil: Casos de dengue aumentam 270% na Bahia

17/03/2009Fonte: Jornal do Brasil On Line

A Bahia apresenta aumento de 270% no número de casos de dengue em relação ao ano passado. Vinte e cinco pessoas já morreram, segundo dados divulgados pela Secretaria de Saúde do estado. De janeiro até a primeira semana de março, foram notificados 21.407 casos da doença, contra 5. 775 registrados no mesmo período de 2008.Quanto às formas graves da doença - dengue com complicações, febre hemorrágica e síndrome do choque -, há 335 casos suspeitos e 161 confirmados em 71 municípios.Cinco mortes foram confirmadas em Itabuna e cinco em Porto Seguro. Em Salvador e Jequié, foram três mortes em cada município. Floresta Azul e Simões Filho confirmaram dois óbitos em cada cidade. Também foram registradas mortes por dengue nos municípios de Itapetinga, Itabela, Ibirataia, Ipiaú e Ubaitaba.Por meio de uma parceria entre os ministérios da Saúde e da Defesa, serão enviados 20 médicos e 20 enfermeiros militares para os municípios baianos em situação de alerta. A medida foi anunciada ontem, em Salvador, pelo ministro da Saúde, José Gomes Temporão. Ele também informou que R$ 1,3 milhão já foram liberados para a aquisição de tampas e capas de caixas d'água.De acordo com o Ministério da Saúde, sete municípios baianos estão em situação de emergência: Itabuna, Ilhéus, Ipiaú, Irecê, Jacobina, Jequié e Porto Seguro.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FACE AO DESPREPARO DO ENTE PÚBLICO NO CONTROLE E PREVENÇÃO DA DENGUE

Associado da ABDO Advogados, Mestrando pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS; Curso de Extensão em Direito Processual Constitucional pela Universidade de Lisboa; Pós Graduação em Direito Processual Civil pela ABDPC - Academia Brasileira de Direito Processual Civil.


O presente estudo pretende reservar especial atenção para análise da atuação do Poder Judiciário frente a casos de interesse público, tal qual o paradigmático caso da epidemia de dengue enfrentado recentemente pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, através do julgamento do recurso de apelação n° 2008.001.03302 pela 17ª Câmara Cível em 19/03/2008, que condenou solidariamente o Estado e o Município do Rio de Janeiro (pela morte de uma menor por dengue hemorrágica).

Segundo a notícia acima veiculada, acerca da proliferação de casos da dengue no Estado da Bahia, bem como aos números oficiais publicados em 16/03/2008, seriam 23.555 os casos registrados na cidade do Rio de Janeiro, mas ao somar com os detectados em localidades vizinhas, chegavam a mais de 35.902 desde janeiro de 2008.

O número de mortos, ao longo do ano, girava em torno de 49, mas o número poderia ser muito maior, pois os médicos ainda esperavam pelo resultado de exames de outras 49 pessoas que faleceram com suspeitas de contaminação e desenvolvimento da doença.

Segundo relatório da Secretaria estadual de Saúde e Defesa Civil, dos incluídos na lista de falecidos, 29 casos ocorreram na cidade do Rio de Janeiro, local onde, segundo alguns especialistas, uma combinação de fortes chuvas e deficiências de saneamento básico criaram o habitat perfeito para a reprodução do mosquito Aedes aegypti, que transmite a doença.

A situação é a pior vivida desde 2002, quando a dengue matou cerca de 90 pessoas em solo fluminense; 54 delas viviam na capital, dentre elas a menor de idade, cujo pai ajuizou ação a ação indenizatória (fato gerador da decisão analisada no presente estudo).

A responsabilidade do Estado está contida no parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal.

Nos casos concretos a seguir analisados, envolvendo a omissão do Poder Público diante da disseminação do mosquito da dengue, estaríamos diante da hipótese de responsabilidade subjetiva da Administração Pública, determinada pela teoria da culpa anônima ou falta do serviço.

Diante de tal fato, eventual condenação da Administração Pública repousaria em omissão genérica, na hipótese de o ente municipal deixar de agir na forma da lei, ou seja, se da conduta omissiva (violação do dever jurídico) sobrevier resultado danoso.

Para o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Celso Antônio Bandeira de Mello deve ser aplicada a teoria subjetiva à responsabilidade do Estado por conduta omissiva. Para isso, argumenta o autor que a palavra "causarem" do artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal somente abrange os atos comissivos, e não os omissivos, afirmando que estes últimos somente "condicionam" o evento danoso.

Não é apenas a ação que produz dano. Omitindo-se o agente público também pode causar prejuízo ao administrado e à própria Administração.

Para ser apurada a responsabilidade do Estado por conduta omissiva deve-se indagar qual dos fatos foi decisivo para configurar o evento danoso, isto é, qual fato gerou decisivamente o dano e quem estava obrigado a evitá-lo. Desta forma, o Estado responderá não pelo fato que diretamente gerou o dano, ex. enchente, mas sim por não ter ele praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando o fato for notório ou perfeitamente previsível.

Partindo desta premissa (responsabilidade subjetiva da Administração Pública), passaremos a analisar o julgamento do recurso de apelação n° 2008.001.03302 pela Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 19/03/2008, onde o relator, desembargador Raul Celso Lins e Silva entendeu que tanto o Estado, quanto o Município do Rio de Janeiro seriam responsáveis solidariamente pela morte de uma menor por dengue hemorrágica, condenando-os ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 30.000,00, pois faltaram com o serviço preventivo ou repressivo no combate aos focos do mosquito aedes aegypti durante a epidemia da doença, ocorrida no Estado do Rio de Janeiro no ano de 2002, conforme se verifica pela ementa do julgado abaixo:

INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE MENOR PROVOCADA POR DENGUE HEMORRÁGICA. EPIDEMIA AMPLAMENTE DIVULGADA NO ANO DE 2002. OMISSÃO GENÉRICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO DE CULPA. OMISSÃO NO COMBATE À DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE FOCO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, MAS LOCALIZAÇÃO DE DIVERSOS NA VIZINHANÇA. AUSÊNCIA DO PODER PÚBLICO. DEFESA BASEADA EM PROGRAMAS E DEMONSTRATIVOS DE EXERCÍCIOS POSTERIORES. PREJUÍZOS E NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTES NO CASO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS COM R$30.000,00 ( TRINTA MIL REAIS ). REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, INVERTENDO-SE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

O desembargador referiu ainda, que o laudo realizado pela Coordenadoria de Controle de Vetores, dias após o óbito, constatou não haver qualquer foco na residência da família. Ao contrário, segundo o desembargador, foram encontrados diversos focos no quarteirão, inclusive em uma igreja. Segundo ele, houve omissão, tanto do Estado como do município, na tomada de medidas preventivas ficando caracterizada a ausência do poder público.

No presente caso, restou incontroverso que a morte da menor ocorreu a partir da inoperância dos entes públicos ao lidar com a (epidemia) dengue, através de seu dever legal de proteger, prevenir e controlar a doença (proliferação do mosquito aedes aegypti), providências imprescindíveis para evitar a fatalidade.

Tendo sido demonstradas a ocorrência do evento danoso (morte da menor), a omissão culposa dos entes públicos e o nexo de causalidade, a colenda Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a decisão, para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando, de forma solidária, o Estado e o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais ao pai da menor.

Apesar da Prefeitura do Rio de Janeiro não admitir, ainda no mês de março de 2008 a cidade já estaria sob uma epidemia de dengue, eis que, de acordo com a classificação do Ministério da Saúde, a epidemia se configura quando as taxas de incidência são superiores a 300 casos por 100 mil habitantes. De janeiro a 19 de março de 2008, a capital fluminense registrou 20.269 casos, ou seja, 346 casos/100 mil habitantes.

Até o dia 29 de maio do corrente ano, conforme fontes oficiais, já haviam sido registrados, somente no Estado do Rio de Janeiro 162.701 casos de dengue, com 123 mortes confirmadas e 116 sob investigação. As informações são da Secretaria estadual de Saúde.

De acordo com o balanço divulgado pela Secretaria, o maior número de notificações está concentrado na faixa de 15 a 49 anos, com 54% dos casos. Já na faixa de 0 a 15 anos foram registradas 42% das mortes. Dos óbitos, 45% foram por dengue hemorrágica.

Entre as mortes confirmadas, o município do Rio de Janeiro havia sido o que registrou o maior número: 75.

Os estudos sobre o tema demonstram cabalmente que tal problemática poderia ter sido evitado com políticas públicas de prevenção, com um tratamento adequado sobre o tema, e com uma ação estatal severa e dirigida no combate ao mosquito da dengue.

Por óbvio, se a prevenção e o próprio combate repressivo não reuniram condições de solver mesmo que minimante a epidemia de dengue, sendo assim, nada mais justo de que o Ente Público, seja União, Estados ou Muncípios sejam condenados a título de danos morais em razão de sua omissão ao combate da epidemia, a qual somente se multiplica com o passar dos anos.

Texto criado pelo Dr. Rafael Pereira OAB/RS 60.484
Para mais informações: rafael.pereira@abdo.com.br

4 comentários:

Anônimo disse...

Dr Rafael
Estou com muitas dívidas com cartões de crédito. Gostaria de saber em quanto tempo meu nome saíria do SPC/SERASA em caso de entrar com uma revisional.Att

ABDO disse...

Uma vez ajuizada ação e demonstrados os requisitos necessarios para concessão da liminar, dependendo da comarca é possível obter a liminar no mesmo dia e, por consequencia o nome seria excluído do SPC/SERASA no dia seguinte.Att. Dr. Rafael

Unknown disse...

Olá meu no é Emerson, nosso processo tem notas de expediente expedida gostaria de saber o que quer dizer.

"Ao demandado a cerca dos documentos juntados."

Anônimo disse...

olá!
sou deficiente fisico no qual tenho 3 patologias na qual me deixa incapaz de trabalhar e de fazer as coisas mais simples do dia a dia,meu marido tem depreção e transtorno bipolar no qual teve q ser aposentado por invalidez,com as minha dificuldades de andar ,resolvemos adquirir um carro para meu acesso,ai fomos na loja,para ver como poderiamos adquirir um carro com desconto e com a adaptação p/ mim/mas para nossa surpresa nos disseram q eu ñ teria jeito de tirar um carro por qua eu ñ tinha carteira de abilitação,mas eu ate questionei q p; mim ppoder tira carteira eu teria q ter o meu proprio carro adapitado p/; q eu pudesse dirigir,resultado ñ consegui sucesso algun muito do contrario,tirei o carro no plano normal,fezeram a ficha no meu nome e td tirei um celta zero ,com o valor de 24,000 e pouco,em prestações de 645 reais,mas depois meu caso de saude piorou tivemos q trocar nosso veiculo q estavamos em 8 meses pago em dia trocamos por um prisma 4 portas,sem descontos tbm,mas p/ nossa surpresa o prisma ia fica no valor de 777 reais por parcela,ai fizemos a ficha pois era alta a prestação mas precisava do carro maior p;/ cadeira de rodas,nos disseram q nós haviamos ganhado de presente um ano de seguro do carro,ficamos ate contentes ,mas derrepente quando veio o carne das prestações quase morri de susto,a prestação de 777,foi p/ 1,063 por parcela,o preço desse prisma me saiu a dois carros zero,mas ai nos apertamos muito,mas mesmo assim pagamos ,mas entramos com uma revisionaria na qual esta ate agora,nos disseram q esta em andamento mas ñ tenho muita esperança de conseguir ñ q baixen as parcelas ñ,o banco nos ligou dizendo q estava uma orden de busaca e apreençao do veiculo,mas ai eu disse q entrei com uma revisionaria eles tentaram me faszer um acordo ,me disseram q deixaria o carro no vaçor de 27mil,mas eu ñ aceitei porq quando eu fui adquirir o veiculo era esse preço mesmo q eu havia comprado ,detale muito importante,eu fiz a fixa do prisma no meu proprio nome porq o celta eu havia passado p/ mesma loja q comprei po prisma ,pagaram p/ banco o valor de 19 mil do celta ,e jogaram um valor de 5 mil do celta em sima do valos do prisma,achei estranho mas td bem ñ parou por ai ñ,minha fixa foi enviada p/ banco para a compra do prisma ,quando veio a resposta da aprovação ,a vendedora me disse q o carro havia sido aprovado sim mas no nome do meu marido e ñ no meu nome,eu achei estranho porq q fiz a fixa foi no meu nome q foi pedido a ap´rovação .mas ficamos com o carro,mas oq eu lhes peço é q vcs por favor leen com carinho essa mensagen e me ajuden a ver onde erramos ou se nós fomos realmente passados p/ tras porq na verdade esse veiculo era p/ ser tirado no plçano para deficiente fisico q sou eu e ñ em um plano comum.pago o IPVA sem descontos e ñ consegui minha abilitação ate hoj por ñ ter um veiculo adaptado .é sofrimento dimais ,qagora meu marido doente e eu precisando do veiculo p/ dirigir se puderem me ajuda agradeço ,sem mais obrigada.Andrêa.C.D

 
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