ABUSOS E DESVIOS JURÍDICOS DÃO DIREITO A RESPALDO NO PATRIMÔNIO DOS ADMINISTRADORES E SÓCIOS

sexta-feira, 27 de março de 2009



A lei reconhece o importante papel da pessoa jurídica, dando-lhe ênfase ao exercício da atividade empresarial, todavia, o reconhecimento, e principalmente a “proteção” mencionada em lei (Art. 52 do Código Civil), serão insignificantes, se não utilizadas de forma legítima e incorruptível.

Para casos, onde, por meio de má administração, imprudência ou até mesmo, má fé, a pessoa jurídica a qual exerce atividade empresarial, tiver seu patrimônio danificado, lesado ou confundido com de seus sócios, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica e responsabilizados os sócios pessoas físicas, conforme mencionado nos dispositivos legais, (Art. 50 Cód. Civil e C.D.C. em seu Art. 28).

A ABDO, ABDO E DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS tem atuado de forma veemente no sentido de buscar o respaldo do direito dos lesados por fraude ou má administração de pessoas jurídicas, buscando a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica e o respaldo do direito nos bens dos sócios da empresa má administrada ou falida por fraude.

Texto criado pelo estágiario, Diego William da Silva.
Para mais informações: diego@abdo.com.br

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FACE AO DESPREPARO DO ENTE PÚBLICO NO CONTROLE E PREVENÇÃO DA DENGUE

sexta-feira, 20 de março de 2009

Brasil: Casos de dengue aumentam 270% na Bahia

17/03/2009Fonte: Jornal do Brasil On Line

A Bahia apresenta aumento de 270% no número de casos de dengue em relação ao ano passado. Vinte e cinco pessoas já morreram, segundo dados divulgados pela Secretaria de Saúde do estado. De janeiro até a primeira semana de março, foram notificados 21.407 casos da doença, contra 5. 775 registrados no mesmo período de 2008.Quanto às formas graves da doença - dengue com complicações, febre hemorrágica e síndrome do choque -, há 335 casos suspeitos e 161 confirmados em 71 municípios.Cinco mortes foram confirmadas em Itabuna e cinco em Porto Seguro. Em Salvador e Jequié, foram três mortes em cada município. Floresta Azul e Simões Filho confirmaram dois óbitos em cada cidade. Também foram registradas mortes por dengue nos municípios de Itapetinga, Itabela, Ibirataia, Ipiaú e Ubaitaba.Por meio de uma parceria entre os ministérios da Saúde e da Defesa, serão enviados 20 médicos e 20 enfermeiros militares para os municípios baianos em situação de alerta. A medida foi anunciada ontem, em Salvador, pelo ministro da Saúde, José Gomes Temporão. Ele também informou que R$ 1,3 milhão já foram liberados para a aquisição de tampas e capas de caixas d'água.De acordo com o Ministério da Saúde, sete municípios baianos estão em situação de emergência: Itabuna, Ilhéus, Ipiaú, Irecê, Jacobina, Jequié e Porto Seguro.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FACE AO DESPREPARO DO ENTE PÚBLICO NO CONTROLE E PREVENÇÃO DA DENGUE

Associado da ABDO Advogados, Mestrando pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS; Curso de Extensão em Direito Processual Constitucional pela Universidade de Lisboa; Pós Graduação em Direito Processual Civil pela ABDPC - Academia Brasileira de Direito Processual Civil.


O presente estudo pretende reservar especial atenção para análise da atuação do Poder Judiciário frente a casos de interesse público, tal qual o paradigmático caso da epidemia de dengue enfrentado recentemente pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, através do julgamento do recurso de apelação n° 2008.001.03302 pela 17ª Câmara Cível em 19/03/2008, que condenou solidariamente o Estado e o Município do Rio de Janeiro (pela morte de uma menor por dengue hemorrágica).

Segundo a notícia acima veiculada, acerca da proliferação de casos da dengue no Estado da Bahia, bem como aos números oficiais publicados em 16/03/2008, seriam 23.555 os casos registrados na cidade do Rio de Janeiro, mas ao somar com os detectados em localidades vizinhas, chegavam a mais de 35.902 desde janeiro de 2008.

O número de mortos, ao longo do ano, girava em torno de 49, mas o número poderia ser muito maior, pois os médicos ainda esperavam pelo resultado de exames de outras 49 pessoas que faleceram com suspeitas de contaminação e desenvolvimento da doença.

Segundo relatório da Secretaria estadual de Saúde e Defesa Civil, dos incluídos na lista de falecidos, 29 casos ocorreram na cidade do Rio de Janeiro, local onde, segundo alguns especialistas, uma combinação de fortes chuvas e deficiências de saneamento básico criaram o habitat perfeito para a reprodução do mosquito Aedes aegypti, que transmite a doença.

A situação é a pior vivida desde 2002, quando a dengue matou cerca de 90 pessoas em solo fluminense; 54 delas viviam na capital, dentre elas a menor de idade, cujo pai ajuizou ação a ação indenizatória (fato gerador da decisão analisada no presente estudo).

A responsabilidade do Estado está contida no parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal.

Nos casos concretos a seguir analisados, envolvendo a omissão do Poder Público diante da disseminação do mosquito da dengue, estaríamos diante da hipótese de responsabilidade subjetiva da Administração Pública, determinada pela teoria da culpa anônima ou falta do serviço.

Diante de tal fato, eventual condenação da Administração Pública repousaria em omissão genérica, na hipótese de o ente municipal deixar de agir na forma da lei, ou seja, se da conduta omissiva (violação do dever jurídico) sobrevier resultado danoso.

Para o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Celso Antônio Bandeira de Mello deve ser aplicada a teoria subjetiva à responsabilidade do Estado por conduta omissiva. Para isso, argumenta o autor que a palavra "causarem" do artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal somente abrange os atos comissivos, e não os omissivos, afirmando que estes últimos somente "condicionam" o evento danoso.

Não é apenas a ação que produz dano. Omitindo-se o agente público também pode causar prejuízo ao administrado e à própria Administração.

Para ser apurada a responsabilidade do Estado por conduta omissiva deve-se indagar qual dos fatos foi decisivo para configurar o evento danoso, isto é, qual fato gerou decisivamente o dano e quem estava obrigado a evitá-lo. Desta forma, o Estado responderá não pelo fato que diretamente gerou o dano, ex. enchente, mas sim por não ter ele praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando o fato for notório ou perfeitamente previsível.

Partindo desta premissa (responsabilidade subjetiva da Administração Pública), passaremos a analisar o julgamento do recurso de apelação n° 2008.001.03302 pela Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 19/03/2008, onde o relator, desembargador Raul Celso Lins e Silva entendeu que tanto o Estado, quanto o Município do Rio de Janeiro seriam responsáveis solidariamente pela morte de uma menor por dengue hemorrágica, condenando-os ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 30.000,00, pois faltaram com o serviço preventivo ou repressivo no combate aos focos do mosquito aedes aegypti durante a epidemia da doença, ocorrida no Estado do Rio de Janeiro no ano de 2002, conforme se verifica pela ementa do julgado abaixo:

INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE MENOR PROVOCADA POR DENGUE HEMORRÁGICA. EPIDEMIA AMPLAMENTE DIVULGADA NO ANO DE 2002. OMISSÃO GENÉRICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO DE CULPA. OMISSÃO NO COMBATE À DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE FOCO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, MAS LOCALIZAÇÃO DE DIVERSOS NA VIZINHANÇA. AUSÊNCIA DO PODER PÚBLICO. DEFESA BASEADA EM PROGRAMAS E DEMONSTRATIVOS DE EXERCÍCIOS POSTERIORES. PREJUÍZOS E NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTES NO CASO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS COM R$30.000,00 ( TRINTA MIL REAIS ). REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, INVERTENDO-SE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

O desembargador referiu ainda, que o laudo realizado pela Coordenadoria de Controle de Vetores, dias após o óbito, constatou não haver qualquer foco na residência da família. Ao contrário, segundo o desembargador, foram encontrados diversos focos no quarteirão, inclusive em uma igreja. Segundo ele, houve omissão, tanto do Estado como do município, na tomada de medidas preventivas ficando caracterizada a ausência do poder público.

No presente caso, restou incontroverso que a morte da menor ocorreu a partir da inoperância dos entes públicos ao lidar com a (epidemia) dengue, através de seu dever legal de proteger, prevenir e controlar a doença (proliferação do mosquito aedes aegypti), providências imprescindíveis para evitar a fatalidade.

Tendo sido demonstradas a ocorrência do evento danoso (morte da menor), a omissão culposa dos entes públicos e o nexo de causalidade, a colenda Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a decisão, para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando, de forma solidária, o Estado e o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais ao pai da menor.

Apesar da Prefeitura do Rio de Janeiro não admitir, ainda no mês de março de 2008 a cidade já estaria sob uma epidemia de dengue, eis que, de acordo com a classificação do Ministério da Saúde, a epidemia se configura quando as taxas de incidência são superiores a 300 casos por 100 mil habitantes. De janeiro a 19 de março de 2008, a capital fluminense registrou 20.269 casos, ou seja, 346 casos/100 mil habitantes.

Até o dia 29 de maio do corrente ano, conforme fontes oficiais, já haviam sido registrados, somente no Estado do Rio de Janeiro 162.701 casos de dengue, com 123 mortes confirmadas e 116 sob investigação. As informações são da Secretaria estadual de Saúde.

De acordo com o balanço divulgado pela Secretaria, o maior número de notificações está concentrado na faixa de 15 a 49 anos, com 54% dos casos. Já na faixa de 0 a 15 anos foram registradas 42% das mortes. Dos óbitos, 45% foram por dengue hemorrágica.

Entre as mortes confirmadas, o município do Rio de Janeiro havia sido o que registrou o maior número: 75.

Os estudos sobre o tema demonstram cabalmente que tal problemática poderia ter sido evitado com políticas públicas de prevenção, com um tratamento adequado sobre o tema, e com uma ação estatal severa e dirigida no combate ao mosquito da dengue.

Por óbvio, se a prevenção e o próprio combate repressivo não reuniram condições de solver mesmo que minimante a epidemia de dengue, sendo assim, nada mais justo de que o Ente Público, seja União, Estados ou Muncípios sejam condenados a título de danos morais em razão de sua omissão ao combate da epidemia, a qual somente se multiplica com o passar dos anos.

Texto criado pelo Dr. Rafael Pereira OAB/RS 60.484
Para mais informações: rafael.pereira@abdo.com.br

PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PODEROSA FERRAMENTA DE GESTÃO

sexta-feira, 13 de março de 2009


O programa de participação nos lucros ou resultados é uma estratégia de gestão empresarial que vem sendo bastante utilizado no mundo dos negócios, tendo em vista a necessidade das empresas em criar mecanismos que incentivem o aumento da produtividade, melhora na qualidade na prestação dos serviços e instigue o espírito de colaboração mútua entre os empregados.

O PPR é um programa de metas com objetivo de incentivar a motivar todos os colaboradores da empresa a trabalhar na busca constante (na melhora) de resultados.

Atualmente, a Participação nos Lucros ou Resultados é disciplinada pela Lei n. 10.101/2000, a qual fixa as regras para a implantação do plano, que deverá ser objeto de negociação entre empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I – comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo Sindicato da respectiva categoria; II – convenção ou acordo coletivo.

Importante referir que, há quem defenda que não há necessidade da participação do Sindicato, mas a inobservância dos requisitos de forma e procedimento quanto a implementação da PLR pode resultar na sua nulidade, com a descaracterização do pagamento como PLR e integração das parcelas sociais ao salário para todos os fins.

O programa é sustentado em produtividade, qualidade, desperdício e organização, os quais resultam nas seguintes vantagens: Redução de custos através do aumento de produtividade, melhoria na qualidade, redução de desperdícios, etc; Aumento da motivação e satisfação dos empregados; Mudança na cultura dos empregados, fazendo-os trabalhar na busca constante de resultados; Maior aproximação e melhor comunicação entre os níveis hierárquicos; Espírito de equipe mais aprofundado no time gerencial , chefias, supervisão e encarregados; Descentralização de responsabilidade e muitas outras.

Outro ponto a ser levando em consideração é que todos os pagamentos efetuados a título de PPR, estão isentos de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciário, tendo em vista sua natureza indenizatória.

Portanto, a implantação do Programa de Participação nos Lucros e Resultados pelas empresas constitui uma poderosa ferramenta de gestão.


Texto criado pela Dra. Lucidreia Gonçalves Dias OAB/RS 46.650
Para mais informações: lucidreia@abdo.com.br

STF: GARANTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

sexta-feira, 6 de março de 2009

É de conhecimento geral, que em nosso ordenamento jurídico vige o princípio da presunção de inocência, que na linguagem coloquial representa que ninguém será considerado culpado até que se prove o contrário, e esta prova somente poderá ser obtida mediante o esgotamento dos recursos judiciais, isto é, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, todavia durante muito tempo tal preceito foi inobservado em nossos tribunais.

A lei traz as situações em que, mediante a satisfação de alguns requisitos, o acusado responderá segregado ao processo, contudo, isto representaria uma exceção à regra de permanecer em liberdade até o final do seu processo.

Contudo, o fenômeno midiático que propaga o crime e neste tem o seu lucro, assombrando a sociedade e iludindo esta que mediante a criminalização das condutas, bem como a aplicação de penalidades mais severas conseguiremos obter a tão sonhada paz social, pode ter sido um dos fatores que voltou o posicionamento jurisprudencial de encontro à nossa Lei Maior, banalizando as nossas garantias e tornando exceção o que deveria ser a regra.

Disto resultaram inúmeras injustiças perpetradas em desfavor de uma série de indivíduos que viam obrigados a aguardar os seus julgamentos presos e que nesta situação chegam a ficar por anos.

Ora, a certeza jurídica acerca de um fato submetido a apreciação judicial, somente ocorrerá com a prolação da decisão final, antes que isto ocorra, ninguém poderá ser tido culpado e, assim, não poderá sofrer antecipadamente os efeitos de uma pena que sequer sabe se irá ter de cumprir.

Importante salientar que o respeito às garantias individuais jamais pode ser confundido com impunidade, uma vez que a Constituição Federal configura a fonte basilar para a instauração de nosso Estado Democrático de Direito e, para isto, o processo penal deve, obrigatoriamente, ser também democrático e garantidor.

No recente 05 de fevereiro de 2009, os ventos parecem ter mudado, nos dando a esperança de que ainda há uma luz em que possamos estender o direito de um julgamento justo e de uma prestação jurisdicional atenta às garantias trazidas pela nossa Carta Mãe à todo cidadão.


Em um julgamento histórico, o pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o habeas corpus 84078 por 7 votos a 4 para conceder ao réu o direito de ser mantido em liberdade enquanto ainda houverem recursos a serem interpostos em seu favor.

Assim, o indivíduo que estiver respondendo ao processo segregado, sem uma decisão final, estará sofrendo um constrangimento ilegal no seu exercício de liberdade, o que dá ensejo a uma ordem de habeas corpus que deverá ser impetrada em seu favor para restabelecer a sua liberdade.

Em dados recentes estima-se que tal decisão pode vir a beneficiar quase 55 mil presos no estado, que se encontram presos provisoriamente sem um julgamento final.

A referida decisão representa uma vitória daqueles que há muito lutam por um processo penal que se atente às garantias individuais do cidadão e que luta por um judiciário justo e eficaz na defesa da dignidade da pessoa humana.

A liberdade do indivíduo não pode ser tratada de forma banal, uma vez que nada será capaz de trazer de volta o tempo em que alguém se vê submetido à situação desumana de nossos presídios de forma injusta, nenhum ato humano pode ser mais atroz e trazer mais seqüelas do que manter preso um inocente, por isto que deve se discutir a legitimidade de elementos que venham a justificar a segregação provisória e não a liberdade, haja vista ser esta um direito de todo cidadão, parafraseando a lição de Juarez Tavarez que assim dispôs: “garantia e o exercício da liberdade individual não necessitam de qualquer legitimação, em face de sua evidência”.

A Abdo Advogados que há muito já vem erguendo esta bandeira e, conseguindo resultados favoráveis em inúmeros casos, confia que o posicionamento da Corte Suprema evidencia uma mudança no entendimento jurisprudencial do país, de modo a permitir à todos o direito de se defender devidamente em um processo penal, sem que para isto lhes seja furtado o seu bem maior: a liberdade.

Texto criado por Daniel Kessler de Oliveiraestágiario da área criminal.

Para maiores informações, entrar em contato com a área de direito penal da ABDO Advogado: daniel@abdo.com.br  - luciano@abdo.com.br

 
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