Ações Declaratórias de Reconhecimento de Vínculo empregatício para fins previdenciários

terça-feira, 7 de julho de 2009

Embora o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e o artigo 11 da CLT prevejam um prazo prescricional de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho para os trabalhadores urbanos e rurais postularem em juízo créditos resultantes das relações de trabalho, é possível o ajuizamento de ações de caráter meramente declaratório, após transcorrido o referido prazo, nas quais os trabalhadores podem requerer o reconhecimento de relação de emprego e, consequentemente, declaração do tempo de serviço para fins de aposentadoria.

A ação declaratória, onde se pede o reconhecimento de vínculo empregatício tem efeito unicamente previdenciário, pois não se buscará o pagamento de parcelas decorrente da relação de trabalho, mas, simplesmente, a declaração de reconhecimento da relação de emprego, não constante na CTPS do trabalhador, servindo a mesma para contagem de tempo para obtenção de aposentadoria.

Importante salientar, por fim, que referida ação é imprescritível, podendo ser ajuizada a qualquer tempo após a extinção do contrato de trabalho.

Texto criado pela Dra. Letícia Pfeiffer Woida OAB/RS 43.163
Para mais informações: leticia@abdo.com.br

3 comentários:

Zailton J. Palma disse...

Um texto claro e objetivo. Eh esse o problema que me incomoda no momento. Descobri, recentemente, que um periodo de dezoito meses de trabalho nao consta nos arquivos do INSS. Isso faz vinte anos. Esse reconhecimento so eh feito atraves de acao judicial? No meu caso em particular, possuo todos os documentos comprobatorios possivais de um contrato de trabalho encerrado. Nao eh possivel um processo administrativo junto ao INSS? Moro na cidade do rio de janeiro. Eh possivel voces me ajudarem? Agradeco qualquer orientacao.
Zailton J. Palma
zailton.rj@oi.com.br

Felipe disse...

Tenho já a alguns anos um processo em andamento com vocês. Recebi a alguns, dias da financeira, uma proposta de acordo, que para mim parece boa. Só que o escritório de vocês esta me cobrando de novo para aceitar o acordo e, ainda por cima, estão me cobrando custas do processo que corre com "AJG", gostaria de entender o caso.
felipelmartins2009@gmail.com

Anônimo disse...

Felipe, o Advogado não pode cobrar além daquilo que foi contratado. E se ha a possibilidade de acordo, o escritório não deve cobrar por mais esse serviço. Isso é ilegal e fere o Estatuto da Advocacia. Procura a OAB do estado onde funciona o escritório de seu Advogado. Pode ser por correspondência dirigida à OAB relatando os fatos.

 
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