STF: GARANTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

sexta-feira, 6 de março de 2009

É de conhecimento geral, que em nosso ordenamento jurídico vige o princípio da presunção de inocência, que na linguagem coloquial representa que ninguém será considerado culpado até que se prove o contrário, e esta prova somente poderá ser obtida mediante o esgotamento dos recursos judiciais, isto é, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, todavia durante muito tempo tal preceito foi inobservado em nossos tribunais.

A lei traz as situações em que, mediante a satisfação de alguns requisitos, o acusado responderá segregado ao processo, contudo, isto representaria uma exceção à regra de permanecer em liberdade até o final do seu processo.

Contudo, o fenômeno midiático que propaga o crime e neste tem o seu lucro, assombrando a sociedade e iludindo esta que mediante a criminalização das condutas, bem como a aplicação de penalidades mais severas conseguiremos obter a tão sonhada paz social, pode ter sido um dos fatores que voltou o posicionamento jurisprudencial de encontro à nossa Lei Maior, banalizando as nossas garantias e tornando exceção o que deveria ser a regra.

Disto resultaram inúmeras injustiças perpetradas em desfavor de uma série de indivíduos que viam obrigados a aguardar os seus julgamentos presos e que nesta situação chegam a ficar por anos.

Ora, a certeza jurídica acerca de um fato submetido a apreciação judicial, somente ocorrerá com a prolação da decisão final, antes que isto ocorra, ninguém poderá ser tido culpado e, assim, não poderá sofrer antecipadamente os efeitos de uma pena que sequer sabe se irá ter de cumprir.

Importante salientar que o respeito às garantias individuais jamais pode ser confundido com impunidade, uma vez que a Constituição Federal configura a fonte basilar para a instauração de nosso Estado Democrático de Direito e, para isto, o processo penal deve, obrigatoriamente, ser também democrático e garantidor.

No recente 05 de fevereiro de 2009, os ventos parecem ter mudado, nos dando a esperança de que ainda há uma luz em que possamos estender o direito de um julgamento justo e de uma prestação jurisdicional atenta às garantias trazidas pela nossa Carta Mãe à todo cidadão.


Em um julgamento histórico, o pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o habeas corpus 84078 por 7 votos a 4 para conceder ao réu o direito de ser mantido em liberdade enquanto ainda houverem recursos a serem interpostos em seu favor.

Assim, o indivíduo que estiver respondendo ao processo segregado, sem uma decisão final, estará sofrendo um constrangimento ilegal no seu exercício de liberdade, o que dá ensejo a uma ordem de habeas corpus que deverá ser impetrada em seu favor para restabelecer a sua liberdade.

Em dados recentes estima-se que tal decisão pode vir a beneficiar quase 55 mil presos no estado, que se encontram presos provisoriamente sem um julgamento final.

A referida decisão representa uma vitória daqueles que há muito lutam por um processo penal que se atente às garantias individuais do cidadão e que luta por um judiciário justo e eficaz na defesa da dignidade da pessoa humana.

A liberdade do indivíduo não pode ser tratada de forma banal, uma vez que nada será capaz de trazer de volta o tempo em que alguém se vê submetido à situação desumana de nossos presídios de forma injusta, nenhum ato humano pode ser mais atroz e trazer mais seqüelas do que manter preso um inocente, por isto que deve se discutir a legitimidade de elementos que venham a justificar a segregação provisória e não a liberdade, haja vista ser esta um direito de todo cidadão, parafraseando a lição de Juarez Tavarez que assim dispôs: “garantia e o exercício da liberdade individual não necessitam de qualquer legitimação, em face de sua evidência”.

A Abdo Advogados que há muito já vem erguendo esta bandeira e, conseguindo resultados favoráveis em inúmeros casos, confia que o posicionamento da Corte Suprema evidencia uma mudança no entendimento jurisprudencial do país, de modo a permitir à todos o direito de se defender devidamente em um processo penal, sem que para isto lhes seja furtado o seu bem maior: a liberdade.

Texto criado por Daniel Kessler de Oliveiraestágiario da área criminal.

Para maiores informações, entrar em contato com a área de direito penal da ABDO Advogado: daniel@abdo.com.br  - luciano@abdo.com.br

DUPLA CIDADANIA - O que é e quais são os benefícios?

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009


O que realmente é?


A dupla cidadania é um Direito que alguns cidadãos têm de possuir além da cidadania “jus soli” (cidadania do solo onde nasceu) também a cidadania “jus sanguinis” (cidadania de sangue). Melhor explicando: Quando a pessoa nasce, automaticamente recebe a cidadania do país onde nasceu, “jus soli”. Quando recebe a cidadania por transmissão de uma ascendente, ex: pai, mãe, avós, bisavós, etc, é considerada "jus sanguinis", ou seja, herda o direito de obter a cidadania de seus ascendentes através do sangue.


Porque pensar em obter dupla cidadania?

 

Pense na possibilidade de pagar muito mais barato pelo curso dos seus sonhos no exterior. Imagine não ter de se sujeitar a um subemprego durante a temporada no estrangeiro e poder até concorrer a um concurso público por lá. Agora adicione a tudo isso, facilidades de entrada em diversos países do primeiro mundo, sem demoras nos setores de imigração e nem desconfianças ou riscos de ter negado o ingresso a esses países na última hora. Já pensou em poder votar para presidente em outro país? Difícil imaginar isso somente com um passaporte brasileiro.

 

Mas as facilidades descritas acima não são utopias para quem conseguiu o privilégio de conquistar a chamada dupla cidadania. A Constituição brasileira permite a obtenção de outras cidadanias sem que isso implique na perda da nacionalidade brasileira. Estabelece ainda, que um brasileiro só perde sua cidadania se assim desejar e manifestar formalmente este desejo por meio de um processo burocrático. De qualquer forma, esse processo pode ser revertido.

 

Então só consigo dupla-cidadania se tiver ascendentes estrangeiros?

 

As cidadanias “jus soli” e “jus sanguinis” são realmente as mais comuns e de processo relativamente mais rápido. Porém, não são as únicas alternativas.

 

É possível ainda receber cidadania por relação com cônjuge ou até mesmo por filhos (quebrando então a regra de ascendência).

 

Além disso, alguns países abrem a possibilidade para estrangeiros que desejam investir, concedendo a estes visto de permanência e após um ano, se for desejo destes, a cidadania.

 

Qual a documentação necessária?

 

A documentação necessária para a obtenção da dupla cidadania varia de acordo com o país desta. Porém, é de comum acordo, quando se tratando de cidadania “jus sanguinis” que se tenha a árvore genealógica da família, bem como certidões de nascimento, casamento e óbito dos ascendentes em linha do parente estrangeiro até o requerente.

 

Do mesmo modo, na cidadania por relação ( cônjuge ou filhos ) é necessário documentação que comprove que, este da relação, é estrangeiro.

 

Finalmente, na cidadania obtida por investimento, comprovação da montante investida ( não é qualquer valor de investimento, cada país fixa um valor específico ) bem como o plano de investimento deste valor e abertura de oportunidade de trabalho para cidadãos do país requerido.


Texto criado por Leonardo Souza Lanzini, estágiario da área internacional.

Para maiores informações, entrar em contato com a área internacional da ABDO Advogados : leonardo.souza@abdo.com.br - rafaele@abdo.com.br

Ação indenizatória para restituição do valor pago por linha telefônica em 1996 com a antiga CRT

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009


Você sabia que..?

Quem adquiriu linhas telefonicas no ano de 1996 e não aceitou a oferta pública oferecida pela CRT na época da incorporação pela Brasil Telecom, tem direito a restituição do valor investido na linha com juros e correção monetária calculados até a atualidade, podendo alcançar valores de até R$ 10.000,00.

Quanto tempo demora?

Esta matéria muito foi discutida até decisão definitiva exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, onde direito a restituição restou pacificada. A ação indenizatória é ajuizada perante o Juizado Especial Cível, tornando-se mais rápida no julgamento e consequentemente em sua execução para recebimento de valores, tendo como previsão de 1 ano para finaliza-la, não havendo custas judiciais e demais taxas, visto a gratuidade no JEC.

Mas não tenho o contrato que prova isso...como devo proceder?

Caso o cliente não tenha documentação relativa ao contrato firmado na época, tais documentos são requisitados via administrativa, mediante Notificação Extrajudicial ou em caso de nao atendimento nessa esfera, será ajuizada uma Ação Cautelar de Exibição de Documentos, onde o prazo para juntada do contrato é de 5 dias sob pena de ser imposta multa dia pelo não cumprimento da determinação judicial.

Texto criado pelo Dr. Adriano Lessa OAB/RS 55.877
Para mais informações: adriano.lessa@abdo.com.br

Apresentação

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009



Olá,



Bem vindo ao Almanaque Jurídico ABDO.



A ABDO, ABDO & DINIZ Advogados associados é um escritório de advocacia com mais de 20 anos de atuação no mercado. Atuamos em todas as áreas do Direito, sendo então especialistas na sua causa.


Com a experiência e crescimento que tivemos até então se tornou notável ao nosso campo de trabalho a necessidade de cada vez mais divulgar e discutir plenamente os direitos que todos temos diante a lei.


Para tal, optamos por uma ferramenta de fácil acesso e utilização para melhor atender você, caro leitor, que possivelmente está com dúvidas de como proceder ou apenas com sede de conhecimento jurídico.


Nosso escritório propõe então publicar semanalmente artigos a respeito dos mais variados assuntos jurídicos com o objetivo de sanar dúvidas e iniciar uma saudável e interessante discussão a respeito de nossos direitos.


Portanto, novamente lhe damos boas vindas ao Almanaque Jurídico ABDO. Estamos a sua disposição.

 
Almanaque Jurídico ABDO - Templates para novo blogger