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O Tribunal Internacional de Justiça

sexta-feira, 17 de abril de 2009

O Tribunal Internacional de Justiça é o principal órgão judicial da ONU e o seu Estatuto é parte integrante da Carta (art. 92º da Carta). O Tribunal, sediado em Haia, está aberto a todos os membros das Nações Unidas e àqueles que, não sendo membros, aderiram ao Estatuto (art. 93º da Carta). A Suíça é o único Estado não membro que aderiu ao Estatuto. Também chamado de Corte Internacional de Justiça, este Tribunal vem sendo muito criticado por estar previsto na Carta da ONU que os países devem aceitar sua jurisdição, portanto, jurisdição voluntária. Além disso, o mesmo não acata denúncias de indivíduos, o que deixa seu campo de atuação bastante limitado e, conforme alguns, de fácil utilização política do mesmo.


O que é?

O Tribunal Internacional de Justiça é o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas. Tem sede em Haia, na Holanda, sendo por isso igualmente conhecido por Tribunal de Haia.

Qual a competência?

Fundado em 1946, a sua função principal é deliberar sobre disputas submetidas por Estados e dar conselhos sobre assuntos legais submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Segurança, ou por agências especializadas autorizadas pela Assembleia da ONU, de acordo com a Carta das Nações Unidas. O Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça é o principal documento constitucional pelo qual se rege o Tribunal.

Quem pode recorrer a este Tribunal?

Todos os países que fazem parte do Estatuto podem recorrer ao Tribunal Internacional de Justiça. Outros Estados poderão fazê-lo verificadas certas condições estipuladas pelo Conselho de Segurança, o qual pode encaminhar ao Tribunal qualquer controvérsia jurídica.
Além disso, a Assembleia Geral e o Conselho de Segurança podem solicitar ao Tribunal pareceres sobre quaisquer questões jurídicas. Os outros órgãos das Nações Unidas, assim como as Agências Especializadas, podem recorrer ao Tribunal requerendo pareceres sobre questões jurídicas dentro das suas respectivas actividades, desde que tenham para isso autorização da Assembleia Geral. Somente Estados - nunca indivíduos, podem recorrer ao Tribunal Internacional de Justiça.

Qual a organização do Tribunal?

O Tribunal Internacional de Justiça é composto por quinze juízes chamados “membros” do Tribunal. São eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança. Os juízes são escolhidos em função da sua competência, e não pela sua nacionalidade. Contudo, procura fazer-se com que estejam representados no Tribunal os principais sistemas jurídicos do mundo. Não pode haver dois juízes da mesma nacionalidade no Tribunal. O mandato dos juízes é de nove anos e em regime de exclusividade, sendo admissível haver reeleição.

Texto criado por Leonardo Souza Lanzini, estágiario da área internacional.
Para maiores informações, entrar em contato com a área internacional da ABDO Advogados :
leonardo.souza@abdo.com.br - rafaele@abdo.com.br

DUPLA CIDADANIA - O que é e quais são os benefícios?

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009


O que realmente é?


A dupla cidadania é um Direito que alguns cidadãos têm de possuir além da cidadania “jus soli” (cidadania do solo onde nasceu) também a cidadania “jus sanguinis” (cidadania de sangue). Melhor explicando: Quando a pessoa nasce, automaticamente recebe a cidadania do país onde nasceu, “jus soli”. Quando recebe a cidadania por transmissão de uma ascendente, ex: pai, mãe, avós, bisavós, etc, é considerada "jus sanguinis", ou seja, herda o direito de obter a cidadania de seus ascendentes através do sangue.


Porque pensar em obter dupla cidadania?

 

Pense na possibilidade de pagar muito mais barato pelo curso dos seus sonhos no exterior. Imagine não ter de se sujeitar a um subemprego durante a temporada no estrangeiro e poder até concorrer a um concurso público por lá. Agora adicione a tudo isso, facilidades de entrada em diversos países do primeiro mundo, sem demoras nos setores de imigração e nem desconfianças ou riscos de ter negado o ingresso a esses países na última hora. Já pensou em poder votar para presidente em outro país? Difícil imaginar isso somente com um passaporte brasileiro.

 

Mas as facilidades descritas acima não são utopias para quem conseguiu o privilégio de conquistar a chamada dupla cidadania. A Constituição brasileira permite a obtenção de outras cidadanias sem que isso implique na perda da nacionalidade brasileira. Estabelece ainda, que um brasileiro só perde sua cidadania se assim desejar e manifestar formalmente este desejo por meio de um processo burocrático. De qualquer forma, esse processo pode ser revertido.

 

Então só consigo dupla-cidadania se tiver ascendentes estrangeiros?

 

As cidadanias “jus soli” e “jus sanguinis” são realmente as mais comuns e de processo relativamente mais rápido. Porém, não são as únicas alternativas.

 

É possível ainda receber cidadania por relação com cônjuge ou até mesmo por filhos (quebrando então a regra de ascendência).

 

Além disso, alguns países abrem a possibilidade para estrangeiros que desejam investir, concedendo a estes visto de permanência e após um ano, se for desejo destes, a cidadania.

 

Qual a documentação necessária?

 

A documentação necessária para a obtenção da dupla cidadania varia de acordo com o país desta. Porém, é de comum acordo, quando se tratando de cidadania “jus sanguinis” que se tenha a árvore genealógica da família, bem como certidões de nascimento, casamento e óbito dos ascendentes em linha do parente estrangeiro até o requerente.

 

Do mesmo modo, na cidadania por relação ( cônjuge ou filhos ) é necessário documentação que comprove que, este da relação, é estrangeiro.

 

Finalmente, na cidadania obtida por investimento, comprovação da montante investida ( não é qualquer valor de investimento, cada país fixa um valor específico ) bem como o plano de investimento deste valor e abertura de oportunidade de trabalho para cidadãos do país requerido.


Texto criado por Leonardo Souza Lanzini, estágiario da área internacional.

Para maiores informações, entrar em contato com a área internacional da ABDO Advogados : leonardo.souza@abdo.com.br - rafaele@abdo.com.br

 
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