Ações Declaratórias de Reconhecimento de Vínculo empregatício para fins previdenciários

terça-feira, 7 de julho de 2009

Embora o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e o artigo 11 da CLT prevejam um prazo prescricional de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho para os trabalhadores urbanos e rurais postularem em juízo créditos resultantes das relações de trabalho, é possível o ajuizamento de ações de caráter meramente declaratório, após transcorrido o referido prazo, nas quais os trabalhadores podem requerer o reconhecimento de relação de emprego e, consequentemente, declaração do tempo de serviço para fins de aposentadoria.

A ação declaratória, onde se pede o reconhecimento de vínculo empregatício tem efeito unicamente previdenciário, pois não se buscará o pagamento de parcelas decorrente da relação de trabalho, mas, simplesmente, a declaração de reconhecimento da relação de emprego, não constante na CTPS do trabalhador, servindo a mesma para contagem de tempo para obtenção de aposentadoria.

Importante salientar, por fim, que referida ação é imprescritível, podendo ser ajuizada a qualquer tempo após a extinção do contrato de trabalho.

Texto criado pela Dra. Letícia Pfeiffer Woida OAB/RS 43.163
Para mais informações: leticia@abdo.com.br

O acordo como atalho para o êxito das ações revisionais

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Muito têm se estimulado as conciliações nas demandas judiciais, e realmente, quando bem estudado, o acordo pode ser uma excelente solução, dando celeridade à resolução da lide.

Porém, não é algo tão simples quanto possa parecer, merecendo sempre a atenção especial de um profissional. Para formalizar um acordo, é necessário confeccionar um documento chamado de minuta de acordo, que deve ser cuidadosamente redigido, sempre tomando um grande cuidado, pois é neste documento que estarão todas as garantias para o sucesso do acordo.

Hoje, temos casos de clientes que ingressaram com ação revisional de veículos e em menos de 04 meses já estavam com o bem desalienado, tudo graças ao acordo, alcançando o total êxito da ação, sem precisar peregrinar pelos confins judiciais do sistema brasileiro; além do beneficio privado, há o proveito público , eis que realizando um acordo, está-se simultaneamente desafogando o judiciário, proporcionando assim, um dinamismo nunca antes assistido pela sociedade brasileira. Para se ter uma idéia, nos EUA, 90% das ações são resolvidas através de acordos; enquanto que no Brasil, o vetor é inverso, eis que apenas 10% das lides são dirimidas através de conciliação.

Portanto, não importa a fase processual que a ação se encontra, pode-se procurar o auxílio profissional e realizar um acordo. A ABDO Advogados, que está sempre antenada nas modernas soluções processualísticas, possui 02 setores de acordo, devidamente preparados para negociar, analisar, intermediar e formalizar o seu acordo, com toda a segurança e seriedade que seu processo merece, afinal, somos especialistas na sua causa.

Texto criado por Marcelo Ferreira, estagiário da área de Acordos Ativos.
Para maiores informações, favor entrar em contato : marcelo.ferreira@abdo.com.br

O Tribunal Internacional de Justiça

sexta-feira, 17 de abril de 2009

O Tribunal Internacional de Justiça é o principal órgão judicial da ONU e o seu Estatuto é parte integrante da Carta (art. 92º da Carta). O Tribunal, sediado em Haia, está aberto a todos os membros das Nações Unidas e àqueles que, não sendo membros, aderiram ao Estatuto (art. 93º da Carta). A Suíça é o único Estado não membro que aderiu ao Estatuto. Também chamado de Corte Internacional de Justiça, este Tribunal vem sendo muito criticado por estar previsto na Carta da ONU que os países devem aceitar sua jurisdição, portanto, jurisdição voluntária. Além disso, o mesmo não acata denúncias de indivíduos, o que deixa seu campo de atuação bastante limitado e, conforme alguns, de fácil utilização política do mesmo.


O que é?

O Tribunal Internacional de Justiça é o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas. Tem sede em Haia, na Holanda, sendo por isso igualmente conhecido por Tribunal de Haia.

Qual a competência?

Fundado em 1946, a sua função principal é deliberar sobre disputas submetidas por Estados e dar conselhos sobre assuntos legais submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Segurança, ou por agências especializadas autorizadas pela Assembleia da ONU, de acordo com a Carta das Nações Unidas. O Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça é o principal documento constitucional pelo qual se rege o Tribunal.

Quem pode recorrer a este Tribunal?

Todos os países que fazem parte do Estatuto podem recorrer ao Tribunal Internacional de Justiça. Outros Estados poderão fazê-lo verificadas certas condições estipuladas pelo Conselho de Segurança, o qual pode encaminhar ao Tribunal qualquer controvérsia jurídica.
Além disso, a Assembleia Geral e o Conselho de Segurança podem solicitar ao Tribunal pareceres sobre quaisquer questões jurídicas. Os outros órgãos das Nações Unidas, assim como as Agências Especializadas, podem recorrer ao Tribunal requerendo pareceres sobre questões jurídicas dentro das suas respectivas actividades, desde que tenham para isso autorização da Assembleia Geral. Somente Estados - nunca indivíduos, podem recorrer ao Tribunal Internacional de Justiça.

Qual a organização do Tribunal?

O Tribunal Internacional de Justiça é composto por quinze juízes chamados “membros” do Tribunal. São eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança. Os juízes são escolhidos em função da sua competência, e não pela sua nacionalidade. Contudo, procura fazer-se com que estejam representados no Tribunal os principais sistemas jurídicos do mundo. Não pode haver dois juízes da mesma nacionalidade no Tribunal. O mandato dos juízes é de nove anos e em regime de exclusividade, sendo admissível haver reeleição.

Texto criado por Leonardo Souza Lanzini, estágiario da área internacional.
Para maiores informações, entrar em contato com a área internacional da ABDO Advogados :
leonardo.souza@abdo.com.br - rafaele@abdo.com.br

A DISCRIMINAÇÃO DO TRABALHADOR PORTADOR DO VÍRUS HIV NO EMPREGO E SEU DIREITO À REINTEGRAÇÃO

sexta-feira, 3 de abril de 2009


Muito se discute a respeito do direito à reintegração do trabalhador acometido do vírus HIV/aids, havendo julgados, ora concedendo-a, ora não, a despeito da inexistência em nosso ordenamento jurídico de lei expressa dispondo sobre a matéria.

Em que pese não existir até o momento, norma legal expressa que proteja o empregado portador do vírus HIV contra a despedida abusiva ou discriminatória temos, em plena vigência, no nosso ordenamento normas que protegem o empregado contra atos discriminatórios nas relações de trabalho, como exemplos a Lei nº 9.029/95 e a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho que proíbe a discriminação em matéria de emprego e ocupação.

No caso do empregado soropositivo, que é despedido sem motivação, discriminatoriamente e havendo possibilidade de se demonstrar, desde o início, a discriminação sofrida, nossos Tribunais tem admitido a reintegração liminar em reclamatórias trabalhistas, com a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC.


Texto criado pela Dra. Letícia Pfeiffer Woida OAB/RS 43.163
Para mais informações: leticia@abdo.com.br

ABUSOS E DESVIOS JURÍDICOS DÃO DIREITO A RESPALDO NO PATRIMÔNIO DOS ADMINISTRADORES E SÓCIOS

sexta-feira, 27 de março de 2009



A lei reconhece o importante papel da pessoa jurídica, dando-lhe ênfase ao exercício da atividade empresarial, todavia, o reconhecimento, e principalmente a “proteção” mencionada em lei (Art. 52 do Código Civil), serão insignificantes, se não utilizadas de forma legítima e incorruptível.

Para casos, onde, por meio de má administração, imprudência ou até mesmo, má fé, a pessoa jurídica a qual exerce atividade empresarial, tiver seu patrimônio danificado, lesado ou confundido com de seus sócios, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica e responsabilizados os sócios pessoas físicas, conforme mencionado nos dispositivos legais, (Art. 50 Cód. Civil e C.D.C. em seu Art. 28).

A ABDO, ABDO E DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS tem atuado de forma veemente no sentido de buscar o respaldo do direito dos lesados por fraude ou má administração de pessoas jurídicas, buscando a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica e o respaldo do direito nos bens dos sócios da empresa má administrada ou falida por fraude.

Texto criado pelo estágiario, Diego William da Silva.
Para mais informações: diego@abdo.com.br

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FACE AO DESPREPARO DO ENTE PÚBLICO NO CONTROLE E PREVENÇÃO DA DENGUE

sexta-feira, 20 de março de 2009

Brasil: Casos de dengue aumentam 270% na Bahia

17/03/2009Fonte: Jornal do Brasil On Line

A Bahia apresenta aumento de 270% no número de casos de dengue em relação ao ano passado. Vinte e cinco pessoas já morreram, segundo dados divulgados pela Secretaria de Saúde do estado. De janeiro até a primeira semana de março, foram notificados 21.407 casos da doença, contra 5. 775 registrados no mesmo período de 2008.Quanto às formas graves da doença - dengue com complicações, febre hemorrágica e síndrome do choque -, há 335 casos suspeitos e 161 confirmados em 71 municípios.Cinco mortes foram confirmadas em Itabuna e cinco em Porto Seguro. Em Salvador e Jequié, foram três mortes em cada município. Floresta Azul e Simões Filho confirmaram dois óbitos em cada cidade. Também foram registradas mortes por dengue nos municípios de Itapetinga, Itabela, Ibirataia, Ipiaú e Ubaitaba.Por meio de uma parceria entre os ministérios da Saúde e da Defesa, serão enviados 20 médicos e 20 enfermeiros militares para os municípios baianos em situação de alerta. A medida foi anunciada ontem, em Salvador, pelo ministro da Saúde, José Gomes Temporão. Ele também informou que R$ 1,3 milhão já foram liberados para a aquisição de tampas e capas de caixas d'água.De acordo com o Ministério da Saúde, sete municípios baianos estão em situação de emergência: Itabuna, Ilhéus, Ipiaú, Irecê, Jacobina, Jequié e Porto Seguro.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FACE AO DESPREPARO DO ENTE PÚBLICO NO CONTROLE E PREVENÇÃO DA DENGUE

Associado da ABDO Advogados, Mestrando pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS; Curso de Extensão em Direito Processual Constitucional pela Universidade de Lisboa; Pós Graduação em Direito Processual Civil pela ABDPC - Academia Brasileira de Direito Processual Civil.


O presente estudo pretende reservar especial atenção para análise da atuação do Poder Judiciário frente a casos de interesse público, tal qual o paradigmático caso da epidemia de dengue enfrentado recentemente pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, através do julgamento do recurso de apelação n° 2008.001.03302 pela 17ª Câmara Cível em 19/03/2008, que condenou solidariamente o Estado e o Município do Rio de Janeiro (pela morte de uma menor por dengue hemorrágica).

Segundo a notícia acima veiculada, acerca da proliferação de casos da dengue no Estado da Bahia, bem como aos números oficiais publicados em 16/03/2008, seriam 23.555 os casos registrados na cidade do Rio de Janeiro, mas ao somar com os detectados em localidades vizinhas, chegavam a mais de 35.902 desde janeiro de 2008.

O número de mortos, ao longo do ano, girava em torno de 49, mas o número poderia ser muito maior, pois os médicos ainda esperavam pelo resultado de exames de outras 49 pessoas que faleceram com suspeitas de contaminação e desenvolvimento da doença.

Segundo relatório da Secretaria estadual de Saúde e Defesa Civil, dos incluídos na lista de falecidos, 29 casos ocorreram na cidade do Rio de Janeiro, local onde, segundo alguns especialistas, uma combinação de fortes chuvas e deficiências de saneamento básico criaram o habitat perfeito para a reprodução do mosquito Aedes aegypti, que transmite a doença.

A situação é a pior vivida desde 2002, quando a dengue matou cerca de 90 pessoas em solo fluminense; 54 delas viviam na capital, dentre elas a menor de idade, cujo pai ajuizou ação a ação indenizatória (fato gerador da decisão analisada no presente estudo).

A responsabilidade do Estado está contida no parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal.

Nos casos concretos a seguir analisados, envolvendo a omissão do Poder Público diante da disseminação do mosquito da dengue, estaríamos diante da hipótese de responsabilidade subjetiva da Administração Pública, determinada pela teoria da culpa anônima ou falta do serviço.

Diante de tal fato, eventual condenação da Administração Pública repousaria em omissão genérica, na hipótese de o ente municipal deixar de agir na forma da lei, ou seja, se da conduta omissiva (violação do dever jurídico) sobrevier resultado danoso.

Para o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Celso Antônio Bandeira de Mello deve ser aplicada a teoria subjetiva à responsabilidade do Estado por conduta omissiva. Para isso, argumenta o autor que a palavra "causarem" do artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal somente abrange os atos comissivos, e não os omissivos, afirmando que estes últimos somente "condicionam" o evento danoso.

Não é apenas a ação que produz dano. Omitindo-se o agente público também pode causar prejuízo ao administrado e à própria Administração.

Para ser apurada a responsabilidade do Estado por conduta omissiva deve-se indagar qual dos fatos foi decisivo para configurar o evento danoso, isto é, qual fato gerou decisivamente o dano e quem estava obrigado a evitá-lo. Desta forma, o Estado responderá não pelo fato que diretamente gerou o dano, ex. enchente, mas sim por não ter ele praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando o fato for notório ou perfeitamente previsível.

Partindo desta premissa (responsabilidade subjetiva da Administração Pública), passaremos a analisar o julgamento do recurso de apelação n° 2008.001.03302 pela Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 19/03/2008, onde o relator, desembargador Raul Celso Lins e Silva entendeu que tanto o Estado, quanto o Município do Rio de Janeiro seriam responsáveis solidariamente pela morte de uma menor por dengue hemorrágica, condenando-os ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 30.000,00, pois faltaram com o serviço preventivo ou repressivo no combate aos focos do mosquito aedes aegypti durante a epidemia da doença, ocorrida no Estado do Rio de Janeiro no ano de 2002, conforme se verifica pela ementa do julgado abaixo:

INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE MENOR PROVOCADA POR DENGUE HEMORRÁGICA. EPIDEMIA AMPLAMENTE DIVULGADA NO ANO DE 2002. OMISSÃO GENÉRICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO DE CULPA. OMISSÃO NO COMBATE À DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE FOCO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, MAS LOCALIZAÇÃO DE DIVERSOS NA VIZINHANÇA. AUSÊNCIA DO PODER PÚBLICO. DEFESA BASEADA EM PROGRAMAS E DEMONSTRATIVOS DE EXERCÍCIOS POSTERIORES. PREJUÍZOS E NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTES NO CASO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS COM R$30.000,00 ( TRINTA MIL REAIS ). REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, INVERTENDO-SE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

O desembargador referiu ainda, que o laudo realizado pela Coordenadoria de Controle de Vetores, dias após o óbito, constatou não haver qualquer foco na residência da família. Ao contrário, segundo o desembargador, foram encontrados diversos focos no quarteirão, inclusive em uma igreja. Segundo ele, houve omissão, tanto do Estado como do município, na tomada de medidas preventivas ficando caracterizada a ausência do poder público.

No presente caso, restou incontroverso que a morte da menor ocorreu a partir da inoperância dos entes públicos ao lidar com a (epidemia) dengue, através de seu dever legal de proteger, prevenir e controlar a doença (proliferação do mosquito aedes aegypti), providências imprescindíveis para evitar a fatalidade.

Tendo sido demonstradas a ocorrência do evento danoso (morte da menor), a omissão culposa dos entes públicos e o nexo de causalidade, a colenda Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a decisão, para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando, de forma solidária, o Estado e o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais ao pai da menor.

Apesar da Prefeitura do Rio de Janeiro não admitir, ainda no mês de março de 2008 a cidade já estaria sob uma epidemia de dengue, eis que, de acordo com a classificação do Ministério da Saúde, a epidemia se configura quando as taxas de incidência são superiores a 300 casos por 100 mil habitantes. De janeiro a 19 de março de 2008, a capital fluminense registrou 20.269 casos, ou seja, 346 casos/100 mil habitantes.

Até o dia 29 de maio do corrente ano, conforme fontes oficiais, já haviam sido registrados, somente no Estado do Rio de Janeiro 162.701 casos de dengue, com 123 mortes confirmadas e 116 sob investigação. As informações são da Secretaria estadual de Saúde.

De acordo com o balanço divulgado pela Secretaria, o maior número de notificações está concentrado na faixa de 15 a 49 anos, com 54% dos casos. Já na faixa de 0 a 15 anos foram registradas 42% das mortes. Dos óbitos, 45% foram por dengue hemorrágica.

Entre as mortes confirmadas, o município do Rio de Janeiro havia sido o que registrou o maior número: 75.

Os estudos sobre o tema demonstram cabalmente que tal problemática poderia ter sido evitado com políticas públicas de prevenção, com um tratamento adequado sobre o tema, e com uma ação estatal severa e dirigida no combate ao mosquito da dengue.

Por óbvio, se a prevenção e o próprio combate repressivo não reuniram condições de solver mesmo que minimante a epidemia de dengue, sendo assim, nada mais justo de que o Ente Público, seja União, Estados ou Muncípios sejam condenados a título de danos morais em razão de sua omissão ao combate da epidemia, a qual somente se multiplica com o passar dos anos.

Texto criado pelo Dr. Rafael Pereira OAB/RS 60.484
Para mais informações: rafael.pereira@abdo.com.br

PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PODEROSA FERRAMENTA DE GESTÃO

sexta-feira, 13 de março de 2009


O programa de participação nos lucros ou resultados é uma estratégia de gestão empresarial que vem sendo bastante utilizado no mundo dos negócios, tendo em vista a necessidade das empresas em criar mecanismos que incentivem o aumento da produtividade, melhora na qualidade na prestação dos serviços e instigue o espírito de colaboração mútua entre os empregados.

O PPR é um programa de metas com objetivo de incentivar a motivar todos os colaboradores da empresa a trabalhar na busca constante (na melhora) de resultados.

Atualmente, a Participação nos Lucros ou Resultados é disciplinada pela Lei n. 10.101/2000, a qual fixa as regras para a implantação do plano, que deverá ser objeto de negociação entre empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I – comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo Sindicato da respectiva categoria; II – convenção ou acordo coletivo.

Importante referir que, há quem defenda que não há necessidade da participação do Sindicato, mas a inobservância dos requisitos de forma e procedimento quanto a implementação da PLR pode resultar na sua nulidade, com a descaracterização do pagamento como PLR e integração das parcelas sociais ao salário para todos os fins.

O programa é sustentado em produtividade, qualidade, desperdício e organização, os quais resultam nas seguintes vantagens: Redução de custos através do aumento de produtividade, melhoria na qualidade, redução de desperdícios, etc; Aumento da motivação e satisfação dos empregados; Mudança na cultura dos empregados, fazendo-os trabalhar na busca constante de resultados; Maior aproximação e melhor comunicação entre os níveis hierárquicos; Espírito de equipe mais aprofundado no time gerencial , chefias, supervisão e encarregados; Descentralização de responsabilidade e muitas outras.

Outro ponto a ser levando em consideração é que todos os pagamentos efetuados a título de PPR, estão isentos de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciário, tendo em vista sua natureza indenizatória.

Portanto, a implantação do Programa de Participação nos Lucros e Resultados pelas empresas constitui uma poderosa ferramenta de gestão.


Texto criado pela Dra. Lucidreia Gonçalves Dias OAB/RS 46.650
Para mais informações: lucidreia@abdo.com.br

 
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